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Río de Janeiro (Brasil), 4 de novembro de 2015. Por Fabio Rivas (*). Segundo o Estatuto do Idoso, as competências dos Conselhos dos Direitos do Idoso são “a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas”. Conselhos dos Direitos do Idoso de alguns municípios já começam a se organizar para a realização de diagnósticos e a formulação de planos municipais voltados à garantia dos direitos dos idosos. Diagnósticos realizados em cerca de 20 municípios acompanhados pela Prattein, mapearam diversos problemas que atingem a população idosa.

O avanço na formulação e implantação de políticas públicas para o envelhecimento é hoje um dos principais desafios nacionais. Para que esse desafio seja adequadamente enfrentado, é preciso que os Conselhos dos Direitos do Idoso e as políticas setoriais existentes em cada município (saúde, assistência social, educação, cultura, esportes e lazer, transportes, moradia, acessibilidade, trabalho e renda, entre outras) somem forças, articulem-se com os serviços controlados pelos Estados e atuem conjuntamente, buscando conhecer a realidade da população idosa para transformá-la de maneira sustentável.

Isso só será possível se forem desencadeados processos permanentes e qualificados de diagnóstico e planejamento, que possam fundamentar propostas de ação necessárias e consistentes, cuja execução deverá estar prevista nos orçamentos municipais e contar com co-financiamentos estaduais e federais.

Diagnósticos municipais como base para a formulação de políticas

A Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994) definiu os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais como “órgãos permanentes, paritários e deliberativos” (artigo 6º) e responsáveis pela “formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas” (artigo 7º).

Segundo o Estatuto do Idoso, as competências dos Conselhos dos Direitos do Idoso são “a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas”.

Os diagnósticos locais a serem realizados pelos Conselhos Municipais do Idoso devem ter como referência os direitos fundamentais da população idosa, codificados na Política Nacional do Idoso e no Estatuto do Idoso. As informações geradas deverão permitir a identificação dos tipos, incidência e distribuição territorial das violações de direitos e dos fatores geradores de vulnerabilidade e vitimização das pessoas idosas, bem como as lacunas e fragilidades do sistema de atendimento.

Com base na análise cuidadosa dessas informações, o Conselho Municipal do Idoso poderá recomendar ao Poder Executivo Municipal a criação de ações até então inexistentes, a realização de aprimoramentos na rede de atendimento e o direcionamento de serviços ou programas aos territórios ou segmentos da população idosa que estiverem descobertos ou vulneráveis.

Conselhos dos Direitos do Idoso de alguns municípios brasileiros já começam a se organizar para a realização de diagnósticos e a formulação de planos municipais voltados à garantia dos direitos dos idosos. Diagnósticos realizados em cerca de 20 municípios acompanhados pela Prattein, mapearam diversos problemas que atingem a população idosa, tais como: violências domésticas (violências físicas e psicológicas, negligência, abandono); violências financeiras intrafamiliares e extrafamiliares; falta de qualificação dos serviços de saúde básica para o atendimento da população idosa; falta de atendimento para idosos que têm dificuldades para acessar as Unidades Básicas de Saúde; fragilidade e dificuldade dos idosos para acesso à assistência farmacêutica; falta ou fragilidades no funcionamento de instituições de longa permanência ou de centros dia para idosos; existência de idosos em situação de trabalho precário e desprotegido; falta de programas de apoio à manutenção da vida produtiva ou de inserção ou reinserção protegida dos idosos no mercado de trabalho; fragilidade da educação pública para o atendimento do público idoso; baixa cobertura do Programa de Alfabetização de Idosos, sobretudo nas áreas rurais; dificuldade dos idosos para acesso a aposentadorias e pensões; precariedade ou falta de transporte público com foco no idoso; precariedade do sistema de justiça e de defesa de direitos em muitos municípios.

Entre as ações que foram priorizadas e passaram a compor os Planos de Ação e Aplicação de Recursos desses Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso, figuram:

1) programas de acolhimento temporário de idosos;

2) fortalecimento dos serviços de assistência social de média e alta complexidade para atendimento a idosos que sofrem violências;

3) implantação e qualificação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Idosos;

4) programas de conscientização e fiscalização contra violências financeiras em parceria com órgãos das áreas da Justiça e da Segurança Pública;

5) programas de educação financeira de idosos;

6) programa de capacitação dos profissionais de saúde na área do envelhecimento;

7) programas de atendimento domiciliar para idosos que moram sozinhos ou em locais distantes;

8) serviço de entrega de medicamentos em domicílio; criação ou reorganização das instituições de longa permanência ou de centros dia para idosos;

9) articulação do Conselho do Idoso e dos serviços de atendimento locais com o Ministério Público do Trabalho para fortalecimento da fiscalização das condições de trabalho de idosos;

10) criação de programas de capacitação profissional de idosos ou reorganização de programas existentes para o atendimento de idosos;

11) reorganização da Educação de Jovens e Adultos com foco na população idosa;

12) aprimoramento ou ampliação dos Programas de Alfabetização de Idosos;

13) articulação entre a agência local do INSS e os serviços da assistência social do município para apoio a idosos no acesso à aposentadoria;

14) criação ou qualificação de serviços de transporte para idosos;

15) diálogo com as áreas da Justiça e da Segurança Pública para mobilizar a criação de Vara do Idoso e de Núcleo do Idoso na Delegacia de Polícia;

16) apoio à criação ou ao fortalecimento de associações que congregam idosos e que podem promover o protagonismo e a participação dos idosos na defesa de seus próprios direitos.

Diagnósticos e planos como fundamento para gestão dos Fundos Municipais do Idoso

Os Fundos dos Direitos do Idoso são fundos especiais, voltados à garantia dos direitos da população idosa, que devem ser controlados pelos Conselhos dos Direitos do Idoso em cada instância da Federação (Nacional, Estadual, Distrital ou Municipal).

O Fundo Nacional do Idoso foi instituído em 2010 pela Lei 12.213. Essa lei atribuiu a gestão do Fundo ao Conselho do Idoso: “é competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa gerir o Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização”. Essa mesma lei atribuiu ao Fundo do Idoso a finalidade de financiar programas e ações que tenham por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Inspirada nas diretrizes da Política Nacional do Idoso e do Estatuto do Idoso, a lei que criou o Fundo Nacional orientou também a criação, operação ou revisão (onde já existam) dos Fundos Municipais dos Direitos do Idoso.

A constituição do Fundo dos Direitos do Idoso em cada município pode contribuir para o advento de uma nova etapa no campo das políticas públicas para o envelhecimento. Para que isso ocorra, os Conselhos Municipais do Idoso devem ser capazes de deliberar com consistência sobre a aplicação dos recursos do Fundo. Para tanto, devem estar bem estruturados, cientes de suas atribuições, e devem dispor de diagnósticos locais que fundamentem propostas de ação consistentes para a aplicação desses recursos.

A formulação da política municipal para a população idosa e a deliberação sobre os recursos para essa política são processos interdependentes. Realizando diagnósticos qualificados, o Conselho Municipal terá bases seguras para elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo do Idoso e encaminhar os programas previstos nesse plano para sua inclusão no ciclo orçamentário municipal.

Vale frisar que, na qualidade de recursos públicos, os recursos do Fundo Municipal do Idoso devem ser previstos nas leis orçamentárias municipais. Esta é uma das condições necessárias para que o fundo seja gerido de forma transparente e eficaz. Portanto, o Conselho Municipal do Idoso terá como objetivo maior de sua atuação contribuir para que as leis orçamentárias do município contemplem prioridades da população idosa, definidas com base em diagnósticos locais consistentes.

Potencial dos Fundos dos Direitos do Idoso como fontes de financiamento para políticas locais

Os Fundos dos Direitos do Idoso podem receber recursos de várias fontes: transferências de orçamentos públicos, repasses de valores de multas pecuniárias aplicadas pelo Poder Judiciário, doações de organizações não governamentais, destinações de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas dedutíveis do Imposto de Renda Devido. Neste último caso, o mecanismo de destinação é semelhante àquele que os contribuintes do Imposto de Renda podem utilizar para as fazer destinações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente: as Pessoas Físicas que usam o Modelo Completo de Declaração podem destinar até 6% do IR devido aos Fundos dos Direitos do Idoso e as Pessoas Jurídicas que declaram pelo Lucro Real podem destinar até 1% do IR devido a esses Fundos.

A Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários e de Previsão e Análise de Arrecadação da Receita Federal estimou, com base em dados efetivos de 2012, que naquele ano foram destinados aos Fundos dos Direitos do Idoso 23,48 milhões de reais: 19,33 milhões provenientes de Pessoas Jurídicas e 4,15 milhões provenientes de Pessoas Físicas. Dados da mesma Receita Federal indicam que, em 2012, o potencial de doação aos Fundos, passível de dedução do Imposto de Renda Devido, foi de R$ 804,5 milhões para as Pessoas Jurídicas e de R$ 4,29 bilhões para as Pessoas Físicas. Esse seriam os valores que poderiam ter sido destinados se todas as Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas que tinham Imposto de Renda a pagar tivessem efetuado a destinação permitida por lei.

Fica evidente, portanto, a existência de um amplo espaço para que as doações aos Fundos dos Direitos do Idoso cresçam e ajudem a viabilizar programas de atendimento prioritários na área do envelhecimento. Isto será tanto mais provável quanto maior for o número de contribuintes (cidadãos e empresas) que, juntamente com as destinações financeiras, sejam informados sobre essa possibilidade pelos Conselhos do Direitos do Idoso e sejam convidados por esses Conselhos a acompanhar o desenvolvimento das ações financiadas pelos Fundos.

Realizando diagnósticos qualificados e dispondo de prioridades e propostas de ação bem definidas, os Conselhos Municipais do Idoso se fortalecerão para interagir com as várias instâncias do Poder Público, para divulgar as prioridades de atendimento da população idosa à sociedade, para gerir o Fundo dos Direitos do Idoso e para mobilizar recursos para esse Fundo que possam contribuir para o financiamento das ações necessárias. Além disso, percorrendo esse caminho os Conselhos estarão dando importante contribuição para o desenvolvimento de um modo mais qualificado, transparente e democrático de gestão de políticas públicas.

(*) Fabio Ribas é diretor executivo da PRATTEIN – organização especializada em políticas, programas e estudos na área do desenvolvimento social.

Fuente: Portal do Envelhecimento 

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